ELEIÇÕES - LEI DA FICHA LIMPA

ELEIÇÕES / LEI DA FICHA LIMPA - REGULAMENTO INTERNO

 Fica determinado, conforme Assembléia aprovada, os termos e critérios para eventuais candidaturas a serem expostas em seu período de votação, e aos cargos postulantes : 

  1. Síndico (a) – Sub-síndico(a) – Conselhos Deliberativos ou Fiscal
  2. Proibição de candidatura a síndico ou membros do Conselho Fiscal ou Deliberativo por pessoas que participaram de administração do condomínio e tiveram as contas reprovadas em assembleia;
  3. Proibição de candidatura a síndico ou membro do Conselho Fiscal ou Deliberativo por pessoas que não prestaram contas ou que foram condenados em ações judiciais por FRAUDE ao condomínio; ou estejam com processos em andamento...ou processadas por danos a Massa condominal
  4. Proibição de candidatura de quem possui condenações de ordem criminal;
  5. Proibição de candidatura de quem esteja inadimplentes. O ARTIGO 1.335 - IIIdo NOVO CÓDIGO CIVIL,      expressamente veda a participação e o voto do inadimplente nasAssembléias gerais do condomínio
  6. Proibição de pessoas que foram testemunhas contra o condomínio e demais moradores que são parte direta ou indiretas dele.            

II.- DAS NORMATIVAS

  1. O Condomínio Residencial Ceará, visa eleições claras, objetivas e transparentes...qual honra pelo seu nome e de todos ao qual representa em suas unidades.       
  2. Todo pré candidato, deve 30 ( trinta ) dias antes da eleição, passar seu nome via Administradora, qual acompanhará se este é parte envolvente dos critérios acima, sendo impugnado sua candidatura a qualquer dos cargos em votação
  3. O critério da Ficha Limpa, visa preservar a conduta administrativa, as finanças, interesses alheios aos moradores, honradez as contas, transparência nas gestões futuras e atuais, prestação de contas abertas, informativos aos moradores e respeito aos demais Conselhos      Deliberativos e Fiscal nas gestões            

III. DO PROCESSO  

   Lei da Ficha Limpa, aprovada em julho de 2010 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A exemplo da legislação que proíbe a candidatura de políticos com condenação na Justiça, o condomínio Presidente, em Curitiba, decidiu aplicar o conceito de idoneidade para a eleição de síndicos. Desde janeiro está prevista a proibição da candidatura a síndico ou a membro do conselho fiscal de pessoas que administraram o prédio e tiveram as contas reprovadas em assembleia. 

   Também não podem participar da eleição aqueles que saíram sem prestar contas ou foram condenados em primeira instância em ações judiciais por fraudar o condomínio.Ainda não há legislação específica para condomínio, porém, há a interpretação de que o ‘Direito Político’ Para manter a praticidade da eleição a síndico, os moradores devem expor seu interesse à vaga com antecedência, e também devem trazer suas fichas cadastrais atualizadas à assembleia. A administradora do condomínio pode terminar de checar a veracidade das informações 

    ARTIGO 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se."

    ARTIGO 1.348. / § 1o. Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação."

    ARTIGO 1.348. / § 2o. O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção."

    ARTIGO 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico."

    PARÁGRAFO NONO - do artigo catorze da Constituição Federal de 1988, referente à questão das causas de inelegibilidade.

    ARTIGO 14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.